Plano de classificação

Processos de cumprimento de legados piosData de Produção Inicial:1871Data de Produção Final:1946Nível de Descrição:SérieSuporte:PapelÂmbito e Conteúdo:Nos termos do artigo 2206.º do Código Civil (CC), o testamento cerrado é aquele que é escrito e assinado pelo próprio testador ou outra pessoa a seu pedido, exigindo-se que o testador saiba ler por forma a poder confirmar o que está escrito e evitar que a sua vontade seja posta em causa.
Depois de escrito e assinado, o testamento deverá ser levado a um cartório notarial para ser aprovado, caso contrário não tem qualquer valor jurídico.
Depois de aprovado o testamento, o testador tem três hipóteses:
1) Guardar o testamento em seu poder;
2) Depositar o testamento num cartório notarial que pode ser o da aprovação ou outro;
3) Entregar o testamento a terceiro.
Assim sendo, enquanto o testamento público é inscrito no livro do cartório notarial, aí permanecendo, o testamento cerrado pode ficar na posse do testador ou de terceiro a quem ele o confiou.
Nos termos do n.º 2 do artigo 2209.º do CC, a pessoa que tiver em seu poder o testamento deve apresentá-lo ao notário em cuja área o documento se encontre no prazo máximo de três dias, contado a partir do momento em que tem conhecimento da morte. Se não o fizer, pode incorrer em incapacidade sucessória por indignidade, nos termos da alínea d) do artigo 2034 do CC, sem prejuízo de responsabilidade civil pelos danos a que der causa.
De acordo com o disposto no artigo 111.º do Código do Notariado, qualquer cartório notarial tem competência para a abertura de testamentos cerrados. No entanto, se o testamento estiver depositado, a abertura deve ser feita no cartório notarial onde o documento se encontra depositado.
A abertura do testamento compreende os seguintes atos:
a) A abertura material do testamento, se estiver cosido, lacrado ou encerrado em qualquer invólucro;
b) A verificação do estado em que o testamento se encontra, nomeadamente da existência de alguma viciação, emenda, rasura, entrelinha, borrão ou nota marginal não ressalvada;
c) A leitura do testamento pelo notário, em voz alta e na presença simultânea do apresentante ou interessado e das testemunhas.
Conteúdo Digital:Cópia internaCódigo de Referência:MARC/AHCMA/ACARC/02